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Escrito por Valderi Queiroz às 08h50
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EM TEMPO...
O papel do advogado na justiça brasileira
Cristiane Rozicki[
Há tempos, desde a promulgação de nossa Carta política, de 05 de outubro de 1988, tem sido fonte de discussão, o teor do artigo 133 constitucional.
A atenção dispensada a este mandamento constitucional brasileiro tem sido muito benéfica, principalmente porque, irrecusável verdade, foram passando os tempos e, a cada novo instante, de raciocínio e leitura, tem sido realçado o importante e indispensável papel que o advogado desempenha na busca da justiça.
Não é sem razão que, este tema, até hoje, provoca admirável reverência à consagração definitiva do advogado, no IV Capítulo da Constituição Brasileira, dedicado exclusivamente às funções essenciais à Justiça, como presença que favorece e auxilia o encontro do eqüitativo, em determinada situação de interesses conflitantes, levada à análise do Judiciário.
E, salientando, em se tratando de funções intrínsecas à realização da justiça, faz-se referência às atividades que são executadas no próprio poder Judiciário, portanto. Tanto é assim que, o IV Capítulo do Título IV da Constituição da República, de 1988, em pleno vigor, cuida da Organização dos Poderes do Estado brasileiro. Este Capítulo, do citado Título, o Capítulo IV, foi exclusivamente dedicado às funções essenciais à Justiça. A Justiça, de que cuida o aludido Capítulo, consiste a própria máquina administrativa que opera em busca do justo, na procura do valor justiça.
Confirmando, a III Seção daquele Capítulo, Da Advocacia e da Defensoria Pública, realça a indispensabilidade da função do advogado à administração da justiça. Ali encontra-se o artigo 133 da Constituição, nos seguintes termos: "O advogado é indispensável à Administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
Ressaltar o papel do advogado na realização da justiça, é matéria que refere, diretamente, ao bem estar público. Este pensamento, é repetido, e integra o próprio Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, onde estão expostos os limites da lei, respondendo à ordem do artigo 133 da Constituição Federal. Basta observar o texto da Lei 8.906 de 1994.
O exercício da advocacia, consoante a Lei n.º 8.906, de 04 de julho de 1994, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, manifesta a prestação de um serviço público e o desempenho de uma função social. Diz o caput do art.2º, do referido estatuto, que: "O advogado é indispensável à administração da justiça". E, no parágrafo 1o do mesmo artigo, está escrito que "No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social".
A determinação da função social do advogado, assume, consoante o próprio Estatuto, um caráter positivo, isto é, significa uma ordem para fazer algo, aponta um programa para realizar, que é cumprido no exercício da profissão, para o benefício de toda a sociedade.
Certamente que, a função social do advogado, acompanhada da liberdade no exercício da profissão, consiste um desafio que supera e se sobrepõe à tendências limitativas e restritivas de interpretação do Direito, objetivando assegurar, à coletividade, a justiça.
A justiça, intento de todos os trabalhadores da Administração do Judiciário, dentre os quais obram os advogados, é revelada desde os princípios de vida em comunidade, inscritos na Constituição, direitos fundamentais da pessoa humana, individual ou coletivamente considerada, incluindo os documentos internacionais subscritos pela nação brasileira. Estabelecendo o alvo de toda a sociedade de um Estado democrático, posto que a mesma manifesta o equilíbrio entre as relações humanas, a justiça não pode prescindir o papel do advogado, devido sua importância para a consumação do justo.
Ficou marcado, pelo trajeto de expressões vocabulares das leis, aos operadores do Direito, advogados, uma especial função no seio da sociedade. Sua função pretende a segurança dos interesses da coletividade. Protegida, também pela função social do advogado, que deve ser exercida, a sociedade não pode correr o risco de ver impedida a eficácia de seus direitos.
Assim, oferecendo interpretações mais oportunas à obtenção de uma vida adequada à democracia, vida justa e digna, conformes ao Estado democrático de direito, no âmbito do juízo, o advogado é capaz de indicar os caminhos para a obtenção da eficiência de um sistema normativo, ajustando-o à realidade, na postulação, diante da magistratura. Demonstrando que as normas estão em constante mutação, verifica-se a importante função social dos aplicadores do Direito, exercida também pelos postulantes advogados, acomodando as leis à realidade e requerendo a humanidade dos julgamentos.
Neste sentido, vale destacar o primeiro inciso do artigo 44, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil de 1994. O Título II, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, apresenta como fins da organização: "I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas".
Este assunto, trazido ao texto, que, até aqui, dedica-se exclusivamente às funções do advogado, reconhecidas na Constituição da República e declaradas, bem como assumidas, abertamente, na Lei 8.906/94, consiste tema de alta relevância, visto que, segundo esta norma, o advogado, em seu ministério particular, e a Organização, assumem um compromisso para com a sociedade.
É isto que auxilia a demonstrar a indispensabilidade da presença do advogado em todas as postulações judiciais, inclusive nos juizados especiais e nas demandas de natureza trabalhista.
Na contemporaneidade, assiste-se os maiores conflitos, sobre os quais nunca se cogitou, que põem em choque permanente sobretudo os primados fundamentais dos valores humanos, os direitos humanos universalmente consagrados. Este detalhe, que acompanha a economia globalizada, surpreende o mundo, porquanto o capital mostra-se desimpedido e desinibido o suficiente para desconsiderar, pois, os direitos fundamentais.
A importância e o significado superior que estes direitos adquiriram são justificados pela própria trajetória de sua descoberta: os mesmos foram desenvolvidos sob a convicção de que o bem estar de uma sociedade, dependente da solidariedade entre os homens, só pode ser realizada se, ao indivíduo, forem proporcionadas e asseguradas as condições para o alcance efetivo daquele estado de bem-estar, o qual, em sentido amplo, é físico e espiritual, e depende dos instrumentos materiais para sua concretização.
O atual ambiente, fruto da internacionalização econômica capitalista e dos câmbios desta ordem, a globalização econômica, tem fragmentado e desregulamentado as estruturas jurídicas da organização dos Estados, bem como, vem determinando a ineficiência do Direito Tradicional, fazendo obscura a justiça.
Verifica-se o desrespeito profundo aos direitos humanos e às normas, de um modo geral. Espantoso efeito da industrialização acelerada, da implementação permanente de novas tecnologias e das profundas alterações que se operam no processo produtivo, reduz-se ao efeito da desumanização. Exigindo a precarização do acesso à direitos fundamentais, o qual vem sendo orientado segundo as necessidades do capital transnacional e à total subordinação ao ideário deste mesmo poder, faz-se necessária a atenção.
Outro efeito que decorre da subordinação ao capital transnacional é a progressiva apropriação da titularidade da iniciativa legislativa por parte do Executivo, em detrimento das competências do Congresso e da autonomia do Judiciário.
Esta prática dá um caráter intervencionista ao governo, que, garantidor do autoritarismo econômico, leva à perda da idéia de igualdade e de justiça, esvaziando gradativamente os princípios humanos fundamentais do Estado democrático de direito, os quais têm como uma de suas categorias os direitos sociais.
As relações impostas pelo monopólio legislativo exercido pelo Executivo, numa febre legisferante, desenfreadas em função das normas postas e sobrepostas, juridicamente, terminam por obstaculizar a participação decisória dos cidadãos, quer dizer, rompem com o espaço político representativo e com a politização da vida social, inibindo a democracia, impedindo a expressão da soberania popular, portanto.
O Estado, hoje, parece um ser vencido pela globalização econômica, a qual tem efeito paralisante, ou seja, consiste uma força que neutraliza qualquer movimento no sentido de autodefesa e de resistência às suas exigências desumanas. A economia mundial e suas bases puramente materialistas voltam-se contra os valores da modernidade, contra a efetiva realização dos direitos fundamentais, sem qualquer barreira às suas injustas crueldades. O imperialismo econômico e sua intriga constante com aqueles direitos faz parecer, inclusive, aos olhos dos homens, que a crise é do Estado democrático de direito, de seus princípios, quando é mesmo de ordem econômica.
A este respeito, mantém-se perfeitas e adequadas as palavras de João XXIII, ao descrever o drama de todas nações, em 1961, referindo-se à Rerum Novarum, de Leão XIII:
"Portanto, como adverte com acerto o Sumo Pontífice, a ditadura econômica suplantou um mercado livre; ao desejo de lucro sucedeu a desenfreada ambição do poder; a economia toda se tem feito horrivelmente dura, inexorável, cruel. Daqui se seguia logicamente que até as funções públicas se puseram ao serviço dos economicamente poderosos; e desta maneira as riquezas acumuladas tiranizavam em certo modo a todas as nações" (§ 36).
No entanto, ainda e apesar dos problemas que exigem uma nova postura frente à legitimidade da criação normativa e à concepção de justiça, os conflitos de interesses persistem, tornando os administradores da Justiça, como juízes e advogados, indispensáveis.
A função social do advogado e os fins que Ordem dos Advogados Brasileiros assumiu, conforme a lei brasileira, permanece e precisa ser divulgada.
Hoje é bastante conhecida a concepção de Estado democrático de direito, cuja maior finalidade é o aprofundamento da democracia participativa para atingir a igualdade real entre todos, efetivando a completa democracia econômica e social, para a correção das desigualdades entre os homens.
Estado democrático de direito é a qualificação do Estado com duas idéias indissociáveis: a prévia regulamentação legal e a democracia.
Constituindo uma organização política onde a vontade popular é soberana e onde é verificável a dignidade da pessoa humana e a eficácia dos direitos e liberdades fundamentais, perfazendo uma sociedade justa, solidária e igualitária, o Estado democrático de direito assim o é em virtude da unificação daquelas duas citadas componentes, que constituem, respectivamente, o Estado de direito e o Estado democrático.
Sabendo-se que a implementação dos direitos individuais, os direitos de liberdade, apenas será concretizada se tiver como pressupostos a democracia política, social e econômica, todo estudo que envolver a busca de alternativas ou de soluções para algum problema deve chamar a população, envolvendo-a na tomada de decisões, constantemente, conferindo-lhe a oportunidade de emitir sua opinião.
Contudo, tal oportunidade será autêntica se acompanhada do direito de representação qualificada, em juízo, cujo maior intento é a realização do Estado democrático de direito e a proteção dos Direitos Humanos aos cidadãos.
O advogado desempenha um papel indispensável para o atendimento de questões sociais, como foi concluído, com a análise das leis.
Partindo do texto constitucional, observou-se a consagração do advogado também na administração da Justiça, junto com os magistrados, como partícipe da elaboração de uma lei, numa determinada situação. E, seguindo as diretrizes do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, fica esclarecida a função social do advogado.
Florianópolis, 30 de dezembro de 1999.
Fonte: http://www.serrano.neves.nom.br/cgd/010601/2a029.htm
Escrito por Valderi Queiroz às 08h49
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DIREITO EM FOCO
TJRN - Plano deve autorizar cirurgia de redução de estômago em cliente
Publicado em 21 de Julho de 2008 às 15h14
A usuária do plano de saúde Hapvida Assistência Médica Ltda, K.S. da F.M.P. conquistou o direito de realizar uma cirurgia Bariátrica-Septação Gástrica por Laparoscopia, a conhecida cirurgia de redução de estômago, em urgência.
A decisão foi da 3ª Câmara Cível, confirmando sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN ao julgar recurso com pedido de efeito suspensivo interposto pela Hapvida contra sentença da Ação de Execução da Obrigação de Fazer/Não Fazer que determinou que a empresa autorizasse o procedimento cirúrgico de urgência.
No recurso, a Hapvida questionou as condições financeiras da cliente, diante da sua declaração de pobreza, o que tornaria a determinação irreversível. Alega que a legislação prevê a prestação de caução idônea na execução provisória – de liminares – para a prática de atos que importem em grave prejuízo do executado. Pediu, ao final, pela suspensão da decisão de primeira instância, ou, alternativamente, caso mantida a decisão, que seja a cliente obrigada a pagar caução idônea, para garantir a reversibilidade da medida antecipatória.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou favoravelmente à paciente.
A relatora do recurso, a Juíza convocada Maria Zeneide Bezerra, considerou que a cliente, como bem ressaltou o Juiz de primeiro grau, demonstrou de forma satisfatória a veracidade da alegação de urgência da cirurgia, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos capazes de autorizar a concessão da tutela antecipada. Já a Hapvida não apresentou documentos no recurso que comprovam o contrário do que alegou a paciente.
Assim, a relatora observou que há de ser considerado o caráter de urgência invocado, posto dever prevalecer a proteção à vida e à saúde da pessoa humana sobre qualquer outro interesse, não podendo, se esquivar, a empresa, de fornecer o serviço, ao argumento de que a tutela deferida se reveste de caráter de irreversibilidade. “Entendo, finalmente, que a decisão agravada não merece qualquer reparo, posto que o direito à saúde e à vida da Agravada é o bem maior a ser protegido”, decidiu dra. Maria Zeneide. (Os dados do processo não forma fornecidos pela fonte)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
TJRN - Planos Bresser e Verão: cliente bancário receberá diferenças
Publicado em 21 de Julho de 2008 às 11h07
O Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A. foi condenado ao pagamento de diferenças financeiras para um então cliente, de iniciais P.E. da Silva, que sofreu perdas na caderneta de poupança, em 1987 e 1989, período em que foi implantado os Planos Bresser e Verão, esse último sendo popularmente chamado de “Plano Collor”.
O pagamento deverá ser aplicado no percentual de 26,06%, referente ao mês de junho de 1987 e 42,72%, relacionados ao mês de janeiro de 1989, devendo o saldo remanescente ser atualizado conforme os índices aplicados às cadernetas de poupança de julho de 1987 a janeiro de 1989 e a partir de fevereiro do ano de 1989.
O Unibanco moveu Apelação Cível, junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob o argumento de que a Ação deveria ter sido movida contra o Banco Banorte S/A, com quem o Apelado mantinha a conta poupança.
No entanto, a 2ª Câmara Cível do TJRN definiu que é de conhecimento público que o Banorte e o banco Bandeirantes firmaram Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Ativos e Assunção de Passivos e Outras Avenças.
“Ademais, a relação entre o Banco Bandeirantes e o Unibanco é pública e goza de notoriedade, conforme registro no Banco Central do Brasil”, ressaltou o relator do processo, nº 20080012391, Desembargador Aderson Silvino.
Histórico
O Plano Verão, instituído em 16 de Janeiro de 1989, foi um plano econômico lançado pelo governo José Sarney, realizado pelo Ministro Maílson Ferreira da Nóbrega, que havia assumido o lugar de Bresser Pereira.
Devido à crise inflacionária da década de 1980, foi editada uma lei que modificava o índice de rendimento da caderneta, promovendo ainda o congelamento dos preços e salários, a criação de uma nova moeda, o Cruzado Novo, e a extinção da correção monetária.
Assim como ocorreu no Plano Bresser, o Plano Verão também gerou grandes desajustes às cadernetas de poupança, em que as perdas chegaram a 20,37%. Processo: 20080012391
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
STF - Bafômetros reprovados pelo Inmetro
Publicado em 21 de Julho de 2008 às 15h14
Quatro bafômetros utilizados pela Polícia Rodoviária de Goiás para flagrar motoristas que bebem antes de dirigir foram reprovados pelo Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial). No total, sete aparelhos foram testados. Os equipamentos são sensíveis e precisam passar por avaliação anual, conforme determina a portaria nº 6/2002, do Inmetro. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte)
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Escrito por Valderi Queiroz às 11h12
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PARE PENSE E NÃO DIGA BESTEIRA...
-" Maior que a tristeza de não haver vencido é a vergonha de não ter lutado ! " (Rui Barbosa)
- O homem, reconciliando-se com a fé, que se lhe esmorecia, sente-se ajoelhado ao céu no fundo misterioso de si mesmo. (Rui Barbosa - A Grande Guerra, 12).
Toda a capacidade dos nossos estadistas se esvai na intriga, na astúcia, na cabala, na vingança, na inveja, na condescendência com o abuso, na salvação das aparências, no desleixo do futuro. (Rui Barbosa - Colunas de Fogo, 79).
- Na paz ou na guerra, portanto, nada coloca o exército acima da nação, nada lhe confere o privilégio de governar. (Rui Barbosa - Contra o militarismo, 1. série, 131)..
Categoria: REFLEXÃO
Escrito por Valderi Queiroz às 19h24
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SÓ O BEM DEVE PROSPERAR
Só o bem neste mundo é durável, e o bem, politicamente, é todo justiça e liberdade, formas soberanas da autoridade e do direito, da inteligência e do progresso.
(Rui Barbosa - O Partido Republicano Conservador, 46)
Escrito por Valderi Queiroz às 07h56
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE...

Eleições 2008
Propaganda política: o que pode e o que não pode
A propaganda eleitoral é o ato de divulgar os nomes e o os números de candidatos a prefeitos e a vereadores, os slogans, os partidos e as coligações para sensibilizar os eleitores e conquistar votos, regida pela Lei 9.504 de 1997, artigos 36 a 57 e 73 e Resolução TSE 22.718 de 2008.
“É aquela que tem como finalidade levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral. (...)” (AC 16.183, de 17/2/2000, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o AC 15.732, de 15/4/1999, do mesmo relator, e o AC 16.426, de 28/11/2000, rel. Min. Fernando Neves.)”.
A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 6 de julho de 2008. Caso a propaganda ocorra antes da data prevista, estará caracterizada uma conduta vedada de propaganda antecipada, ou propaganda extemporânea, neste caso o responsável pela divulgação, estará sujeito ao pagamento da multa no valor de 20 mil a 50 mil Ufirs ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
É permitido a propaganda intra-partidária com vistas à indicação do nome do pré-candidato na quinzena anterior, que antecede a convenção para escolha do candidato pelo partido, neste caso é vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, sob pena de sujeitar o responsável pela divulgação da propaganda. Quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário será condenado a pagar multa no valor de 20 mil a 50 mil Ufirs ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Da veiculação da propaganda no Rádio e na Televisão: no Rádio a propaganda gratuita será veiculadas das 7h às 7h30 horas e das 12h às 12h30 horas, para prefeito e vice na segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira; para vereadores na terça-feira, quinta-feira e sábado. Na Televisão, das 13h às 13h30 horas e das 20h30 às 21h horas; para prefeito e vice na segunda, quarta e sexta; e para vereadores na terça, quinta e sábado, a partir de 19 de agosto.
Propaganda gratuita na internet é permitida desde que em sitio específico (can.br), após o registro da candidatura, constando apenas o nome, o número e o partido. Propaganda paga nos jornais, no máximo, 1/8 da página, até a antevéspera da eleição. É permitido propaganda por meio de telemarketing, torpedos e mala direta, a divulgação de pesquisas eleitorais com registro prévio na Justiça eleitoral.
Não é permitida propaganda eleitoral em outdoors. O seu descumprimento acarretará sanções a empresa responsável, aos partidos, coligações e candidatos, à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5 mil a 15 mil Ufirs.
É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização e distribuição por comitê do candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
É permitido o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som para veicular jingle da campanha nos comícios das 8h às 22 horas. O uso de telões é permitido apenas para transmitir imagem e mensagem do candidato durante o evento. É proibida a realização de showmício ou de evento assemelhado para promoção de candidatos, e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar o comício e a reunião eleitoral. É permitida a distribuição em farol ou cruzamento de ruas e avenidas como movimento intenso, jornal de campanha, santinho, volante, cartazes, display e adesivos.
As carreatas e passeatas com simpatizantes em carro de som, são permitidas, ficando vedada somente na véspera das eleições transformar o ato em comício. Na campanha eleitoral, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição.
É permitida a propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições em bens particulares (muros), com tamanho de 4 metros quadrados em residências e terrenos particulares, desde que autorizado pelo proprietário ou possuidor do bem, ressalvados os preceitos de higiene e estética urbana constantes da legislação municipal pertinente. Também é permitido o uso de bonecos e cartazes móveis ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito.
Não é permitida a propaganda eleitoral que use símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista. O descumprimento da regra constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 10 mil a 20 mil Ufirs.
A propaganda eleitoral não pode ser cerceada ou constituir-se objeto de multa, sob o pretexto do exercício do poder de polícia, desde que realizada em obediência aos permissivos legais. Se forem veiculadas propagandas eleitorais nos bens públicos, o responsável fica sujeito, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2 mil a R$ 8 mil.
No dia da eleição não é permitido o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, constituindo crime punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5 mil a 15 mil Ufirs.
São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros: das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde, das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
No dia da eleição é vedado a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário, ambas tidas por crimes puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5 mil a 15 mil Ufirs.
Nos bens públicos cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. Nas dependências da Câmara Municipal podem ser utilizadas para propaganda eleitoral ficando a cargo da mesa diretora a sua regulamentação.
Não é permitida a compra de votos, caso seja comprovada a captação ilícita de votos, o candidato estará sujeito a pena de multa de 1 mil a 50 mil Ufirs e a cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no artigo 22 da Lei Complementar 64 de 1990. Os candidatos a vereador poderão utilizar material impresso desde que conste o partido o número e a coligação, para prefeitos é obrigatório que o material impresso inclua o nome do vice, o nome da coligação e referencie as legendas que dela fazem parte. No material impresso de campanha eleitoral, é necessário que conste obrigatoriamente o CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou e a respectiva tiragem.
No dia da eleição os fiscais partidários poderão identificar-se somente com o nome do partido e da coligação. Qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, seja em recinto aberto ou fechado, independe de licença da polícia. No entanto, o candidato, partido ou coligação promotora do evento fará a devida comunicação à autoridade policial em no mínimo, 24 horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe assegure as necessárias condições de sua realização, segurança, e funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar, evitando assim que dois ou mais partidos utilizem o mesmo local no mesmo dia e horário.
por Vitor Santos - Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2008
Fonte http://www.stampaserigrafia.com.br/content_2/index.php?secao=dicas&id=20
Escrito por Valderi Queiroz às 08h57
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STF - Condenação de usuário do Orkut por danos morais
Publicado em 15 de Julho de 2008 às 10h01
Um empregador foi condenado a pagar R$ 30 mil a sua ex-secretária. O valor é referente a danos morais e foi determinado pela Vara do Trabalho de Telêmaco Borba (PR). Após ser demitida sem justa causa, a ex-secretária teve dificuldades para voltar ao mercado de trabalho por causa de uma mensagem ofensiva do antigo empregador no site de relacionamento Orkut. Para constatar se o ex-empregador era mesmo o autor da mensagem, foi expedido mandado de busca e apreensão em três computadores. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte)
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Escrito por Valderi Queiroz às 07h27
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STJ - STJ já tem 357 súmulas
Publicado em 14 de Julho de 2008 às 09h52
Importante instrumento jurídico adotado pelo direito brasileiro desde 1963, a súmula de jurisprudência dominante é utilizada para garantir a segurança jurídica, promover a celeridade processual e evitar a multiplicação de processos sobre questões idênticas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável pela uniformidade da interpretação da lei federal no Brasil, conta, atualmente, com 357 súmulas, sendo 353 publicadas e quatro aprovadas, mas pendentes de publicação.
Segundo o Ministro Fernando Gonçalves, diretor da Revista do STJ, é muito importante que a coletividade tenha conhecimento de como o Tribunal decide a respeito dessa ou daquela controvérsia que afeta o modo de vida das pessoas. “É essencial a divulgação do entendimento dominante no STJ. As súmulas são uma orientação para o Tribunal e para as demais instâncias. Se você tem um caso que é sumulado, você já tem uma orientação da instância superior”, ressaltou o ministro.
O termo “súmula” é originário do latim sumula, que significa resumo. No Poder Judiciário, a súmula é um resumo das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.
“Se a matéria for objeto de súmula, o caso pode ser decidido monocraticamente. Assim, agiliza sobremaneira a atividade jurisdicional. Tanto é que hoje existe a súmula vinculante no Supremo Tribunal Federal. O importante dessas publicações é que vem o verbete e também os precedentes que deram origem a ela”, assinalou o ministro Fernando Gonçalves.
Aprovação
No STJ, as súmulas são aprovadas pela Corte Especial ou por qualquer das suas três Seções. Elas versam sobre diversas matérias que foram objeto de repetidas decisões das seis turmas que compõem o Tribunal. As súmulas abrangem questões de natureza processual e também estabelecem limites e requisitos para a admissão de certos tipos de recursos no âmbito do STJ.
Na última sessão de julgamentos da Primeira Seção, realizada no dia 25 de junho, foram aprovadas novas quatro súmulas (354 a 357), ainda pendentes de publicação. A relatora dos projetos foi a ministra Eliana Calmon.
A súmula 354 baseou-se no entendimento firmado de que a comprovação da produtividade do imóvel expropriado, embora não se possa efetivar dentro do feito expropriatório, pode ser buscada pelas vias ordinárias. Concluiu-se, daí, que eventuais invasões motivadas por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo podem, sim, alterar o resultado das demandas dessa natureza, mesmo após concluída a vistoria administrativa, em prejuízo do direito que tem a parte expropriada de comprovar que a sua propriedade é produtiva, insuscetível, portanto, de desapropriação para fins de reforma agrária, nos termos do artigo 185, II, da Constituição Federal. O enunciado da súmula é este: “A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária” (Referências: RESP 819.426/GO, RESP 893.871/MG, RESP 938.895/PA, RESP 590.297/MT e RESP 964.120/DF).
A súmula 355 tem por enunciado o seguinte: “É válida a notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação iscal (Refis) pelo Diário Oficial ou pela internet.” (Referências: Lei nº 9964/2000, Resolução nº 20/2001 do Comitê Gestor, RESP 778.003/DF, RESP 976.509/SC, RESP 638.425/DF e RESP 761.128/RS). Essa jurisprudência baseou-se no entendimento de que a Lei n. 9.964/00, criada para regular o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), em seu artigo 9º, III, é expressa ao consignar que a notificação da exclusão do devedor será feita por meio do Diário Oficial e da Internet.
Já a súmula 356 reconheceu a legalidade da cobrança da assinatura básica mensal por considerar que a tarifação tem amparo na legislação. Isso porque a cobrança tem origem contratual, além de ser destinada à infra-estrutura do sistema. O seu enunciado: “É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.” (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS).
Ao se discutir a discriminação dos pulsos excedentes e a identificação das chamadas de telefone fixo para celular, a Seção firmou o entendimento de que há uma determinação no Decreto n. 4.733/2003, artigo 7º, no sentido de que, a partir de 1º de janeiro de 2006, "a fatura das chamadas locais deverá, com ônus e a pedido do assinante, ser detalhada quanto ao número chamado, duração,valor, data e hora de cada chamada”. Em síntese, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações.
Assim sendo, aprovaram a súmula 357, cujo enunciado é este: “A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefonia fixa para celular.” (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG).
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Escrito por Valderi Queiroz às 11h49
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Aprovado projeto de lei que proíbe buscas em escritório de advocacia
Publicado em 14 de Julho de 2008 às 15h31
O Senado Federal aprovou um projeto de lei que dificultará as buscas e apreensões de documentos e materiais em escritórios de advocacia, grande reclamação da categoria desde o início das megaoperações da Polícia Federal (PF) relativas a investigações por lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e fraudes. Em 2005, por exemplo, durante a operação Monte Éden, a PF prendeu 24 pessoas - entre advogados e empresários - e promoveu buscas e apreensões em cinco escritórios de advocacia. O Projeto de Lei nº 36, de 2006, aprovado pelo Senado, aguarda apenas a sanção presidencial para virar lei.
Com as mudanças promovidas pela proposta, os escritórios de advocacia tornam-se praticamente invioláveis. O artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi alterado para introduzir a garantia da inviolabilidade do local. Do dispositivo foi suprimida a parte que dizia "salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado". Além disso, o projeto detalha quais seriam os instrumentos de trabalho dos advogados.
O projeto admite a busca e a apreensão somente se existirem indícios de prática de crime por parte do advogado. Nesse caso, o juiz poderá decretar a quebra da inviolabilidade, "em decisão motivada" e por meio de um mandado de busca e de apreensão específico e pormenorizado. "Assim, fica garantido o indispensável sigilo que deve presidir a relação entre o cliente e seu advogado", afirma o presidente em exercício do Conselho Federal da OAB, Vladimir Rossi Lourenço. Ele diz que os instrumentos de trabalho do advogado, como arquivos, não podem ser usados como veículos para acusação.
Escrito por Valderi Queiroz às 11h46
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PARABÉNS AOS QUE FAZEM O SUPERMERDO EXTRA.
EXTRA, EXTRA, EXTRA, EXTRA
A Associação Brasileira de Supermercados, classificou o Supermercado Extra em 426ª, no RANKING ABRAS - 2008, dentre as 500 empresas do ramo de supermercados.

Escrito por Valderi Queiroz às 09h28
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TJMT - Estado deve fornecer medicamento necessário à manutenção da saúde
Publicado em 11 de Julho de 2008 às 12h51
A Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou, por unanimidade, que o secretário de Estado de Saúde forneça a uma paciente portadora de hipertensão pulmonar medicamento de uso continuado. Conforme o entendimento de Segundo Grau, o Estado tem o dever de garantir aos cidadãos o fornecimento de medicamentos indispensáveis para a manutenção da saúde.
A paciente que interpôs a ação necessita de 90 comprimidos do remédio por mês. Em suas alegações no Mandado de Segurança Individual n. 8721/2008, o custo mensal do medicamento seria de R$ 10.451,70 e a sua renda líquida é de R$ 1.186,86. A impetrante requereu, portanto, o fornecimento do medicamento sem a exigência de licitação, diante da gravidade e urgência que o caso requer. No mérito, pugnou pela concessão da ordem, para confirmar a liminar e garantir o fornecimento do produto enquanto durar o tratamento.
No entendimento do relator do recurso, Desembargador Evandro Stábile, é incontestável o direito da impetrante em receber do Estado o medicamento necessário porque, a saúde é direito de todos e dever do Estado, efetivamente garantido pela Constituição Federal em seu artigo 196.
O relator esclareceu que diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, tem o Estado a obrigação de fornecer os medicamentos, sem qualquer restrição relativa à lista elaborada pelo Ministério da Saúde ou prescrição por médicos da rede pública. Ainda de acordo com o Desembargador, a Lei Orgânica da Saúde (n. 8.080/1990) registra a responsabilidade do Estado em fornecer os medicamentos, ao afirmar que a saúde é direito fundamental do ser humano e ao ente político cabe prover as condições indispensáveis ao seu exercício.
Também participaram da votação os Desembargadores Guiomar Teodoro Borges (1º vogal), Maria Helena Gargaglione Póvoas (2ª vogal), Licínio Carpinelli Stefani (3º vogal), Antonio Bitar Filho (4º vogal), os juízes substitutos de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (5º vogal) e Clarice Claudino da Silva (6ª vogal) e Desembargador Donato Fortunato Ojeda (7º vogal). (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte)
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso
TJRN - Internação hospitalar negada gera indenização
Publicado em 11 de Julho de 2008 às 11h40
A Hapvida Assistência Médica e o Hospital Antônio Prudente de Natal foram condenados ao pagamento de 30 mil reais, a título de indenização por danos morais, a uma então usuária dos serviços, no ano de 2005.
Segundo os autos, a paciente, de iniciais J.M. de Moura, ficou por três dias no ambulatório de urgência do hospital, sem a devida autorização para internação, sentindo fortes dores abdominais – que, mais tarde, seria descoberto se tratar de um tumor maligno.
A Hapvida, conforme relatado, argumenta que negou motivadamente o procedimento clínico, já que a cliente seria portadora de doença pré-existente, hipótese não coberta pelo plano de saúde, “não havendo, desse modo, prática de qualquer ilícito”.
No entanto, os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consideraram que ao caso se aplica o princípio da Responsabilidade Objetiva, onde o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Depoimento
De acordo com o depoimento da paciente, com as dores abdominais, foi internada no pronto socorro, sob o diagnóstico de sofrer de gases, sendo mantida em soro com o uso de buscopan. Ainda na urgência, disse que foi submetida a exames de ultra sonografia e raio X, mas não foi apresentado nenhum diagnóstico.
Na noite do terceiro dia, por iniciativa do pai, a paciente disse que foi transferida para o Hospital Walfredo Gurgel, tendo o Hospital Antônio Prudente emitido a guia de transferência. Ao chegar no Hospital Walfredo Gurgel, a autora da ação foi submetida a tomografias e a outros exames complementares, que diagnosticaram a presença de um tumor maligno.
Decisão
Os Desembargadores também levaram em conta a avaliação do Dr. Eduardo Ronald da Costa. Segundo ele, em depoimento, a instalação do tumor na região intestinal da paciente, começou há aproximadamente um ano antes da cirurgia, que se deu em outubro de 2005. Data essa anterior à celebração do contrato, firmada em janeiro de 2005.
No entanto, a 1ª Câmara Cível considerou que, de acordo com provas, acostadas nos autos, a paciente apenas soube acerca do tumor quando foi transferida para o Hospital Walfredo Gurgel.
“Não bastasse tal fato, válido registrar que, até o momento da identificação do tumor, no Hospital Walfredo Gurgel, sequer havia posicionamento médico sobre o assunto”, definiu o relator do processo, número 2008.001258-0, Des. Expedito Ferreira.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
Escrito por Valderi Queiroz às 06h59
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Senado aprova projeto que pune crimes praticados pela internet
Publicado em 11 de Julho de 2008 às 14h40
A polícia e a Justiça poderão ter em breve munição jurídica apropriada para lidar com ciberpiratas, disseminadores de vírus, pedófilos e outros praticantes de crimes na área de informática. O Senado aprovou na noite de quarta-feira proposta substitutiva ao projeto de lei da Câmara (PLC 89/2003) que trata dos ilícitos que tragam danos a pessoas, equipamentos, arquivos, dados e informações, em unidades isoladas ou em redes privadas ou públicas de computadores.
A matéria segue agora para a Câmara dos Deputados, casa de origem do projeto, já que este foi modificado. A nova redação foi dada, primeiramente, pelo relator na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG). Na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) o tema foi novamente aprimorado pelo senador Aloizio Mercadante (PT-SP). Mercadante também negociou com setores do governo e da sociedade as emendas que modificaram o substitutivo já na votação de Plenário.
- Aprovamos um projeto rigoroso contra o crime, mas que garante a liberdade de expressão na internet - conceituou Mercadante.
- Os brasileiros poderão ter com a futura lei um ambiente seguro em que desenvolver suas atividades no campo da informática - afirmou Azeredo.
As emendas aprovadas em Plenário tratam dos temas mais polêmicos, como a pirataria e a ação de pedófilos. O novo texto tipifica o crime de acesso a equipamentos ou redes com a violação da segurança de ambientes que tenham "proteção expressa". Da mesma forma, será considerada criminosa a transferência sem autorização de dados e informações de unidades ou sistemas cujo acesso for restrito e protegido expressamente.
O projeto também considera crime falsificar dados eletrônicos ou documentos públicos e verdadeiros; falsificar dados ou documentos particulares e verdadeiros; criar, divulgar ou manter arquivos com material pornográfico contendo imagens e outras informações envolvendo crianças e adolescentes; praticar o estelionato; capturar senhas de usuários do comércio eletrônico; e divulgar imagens de caráter privativo.
Esteve presente à votação o casal Marco Antônio e Cristina Del'Isola, pais de Maria Cláudia Siqueira Del'Isola, jovem de 19 anos assassinada em 2004. As fotos da perícia realizada no corpo de Maria Cláudia foram divulgadas pela Internet causando grande comoção.
Mercadante explicou que os provedores de Internet serão obrigados a preservar em seu poder, para futuro exame, arquivos requisitados pela Justiça, assim como encaminhar às autoridades judiciais quaisquer denúncias de crimes que lhes forem feitas. No mais, os provedores terão de guardar por três anos os registros de acesso para que se possa saber quem acessou a Internet, em que horário e a partir de qual endereço.
O senador paulista explicou que essas regras foram objeto de discussão com entidades como a Associação Brasileira dos Provedores de Acesso, Serviços e Informações da Rede Internet (Abranet) e o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).
Agência Senado
Fonte: O Globo Online
Escrito por Valderi Queiroz às 06h59
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TJSC – Tribunal de Justiça condena por inclusão indevida em cadastro de inadimplente
Publicado em 8 de Julho de 2008 às 12h09
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a decisão da Comarca da Capital, que condenou o Banco Bradesco S/A ao pagamento do valor de R$ 5 mil para Ana Paula Diamantopoulous Medeiros, a título de indenização por danos morais. Consta nos autos que a autora foi surpreendida por notificações dos órgãos de restrição ao crédito acerca de débitos pendentes com a instituição bancária, mesmo sem efetuar qualquer negociação com o banco. Desse modo, pleiteou a retirada do seu nome do cadastro, bem como e reparação moral. O Bradesco, por sua vez, sustentou que o débito se refere a um contrato de refinanciamento de dívida de cheque especial firmado com o Banco BCN S.A, posteriormente incorporado à instituição. O relator do processo, Desembargador Mazoni Ferreira, esclareceu que a autora conquistou impedir a inserção de seu nome no cadastro até resolver o problema. “O Bradesco, na condição de incorporador do Banco BNC, assumiu não só os delitos, mas também as obrigações de dita instituição, entre elas, a de cumprir as decisões judiciais que lhe foram impostas”. Processo: (AC) 2008.018954-3
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Escrito por Valderi Queiroz às 10h03
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STJ – Superior confirma isenção de IR sobre indenização trabalhista
Publicado em 9 de Julho de 2008 às 10h39
O Superior Tribunal de Justiça confirmou a isenção do imposto de renda sobre pagamentos relativos à indenização coletiva decorrente de convenção coletiva de trabalho e indenização pelo rompimento de contrato de trabalho durante a vigência da estabilidade temporária no emprego. Por unanimidade, a Primeira Turma do STJ rejeitou recurso da Fazenda que desejava cobrar o imposto sobre a verba recebida por Ricardo Gioavani Andretta .
Segundo o relator, Ministro Teori Albino Zavascki, embora represente acréscimo patrimonial, o pagamento de indenização por rompimento de vínculo funcional ou trabalhista é isento nas situações previstas no artigo 6º, V, da Lei n. 7.713/88 e no artigo 14 da Lei n. 9.468/97. Citando precedentes da Turma, o relator ressaltou que as fontes normativas do Direito do Trabalho não são apenas as leis em sentido estrito, mas também as convenções e os acordos coletivos, cuja força impositiva está prevista na própria Constituição (artigo 7º, inciso XXVI).
“Conseqüentemente, pode-se afirmar que estão isentas de imposto de renda, por força do artigo 6º, V, da Lei n. 7.713/88, as indenizações por rescisão do contrato pagas pelos empregadores a seus empregados quando previstas em dissídio coletivo ou convenção trabalhista, inclusive, portanto, as decorrentes de programa de demissão voluntária instituídos em cumprimento das referidas normas coletivas”, destacou em seu voto.
Para o Ministro, ao estabelecer que "a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda", a súmula 215 do STJ se refere não apenas a pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário do serviço público (isenção prevista no artigo 14 da Lei n. 9.468/97), mas também a indenizações por adesão de empregados a programas de demissão voluntária instituídos por norma de caráter coletivo (isenção compreendida no artigo 6º, V, da Lei n. 7.713/88).
Teori Zavascki reconhece que a indenização paga em decorrência do rompimento imotivado do contrato de trabalho e em valor correspondente ao dos salários do período de estabilidade acarreta acréscimo ao patrimônio material e constitui fato gerador do imposto de renda. Contudo, como tal pagamento não se dá por liberalidade do empregador, mas por imposição da ordem jurídica, a indenização está abrigada pela norma de isenção do inciso XX do artigo 39 do Regulamento do Imposto de Renda/99. “Por isso, o valor não está sujeito à tributação do imposto de renda”, concluiu o relator. Processo: (REsp) 860774
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Escrito por Valderi Queiroz às 10h00
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STJ - Comissão começa a delinear o novo CPP
Publicado em 10 de Julho de 2008 às 11h36
A primeira reunião da comissão de juristas responsáveis pela elaboração do anteprojeto do novo Código de Processo Penal (CPP) ocorreu logo após sua instalação, na manhã desta quarta-feira (9), no Senado Federal. A primeira providência tomada depois de elegerem, por aclamação, o Ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como coordenador da comissão, foi votar o regulamento dos trabalhos.
Além de criar a figura do coordenador, o ato, que deve agora ser aprovado pela Mesa do Senado, define as atribuições e regulamenta a forma das deliberações da comissão. O Ministro Hamilton Carvalhido designou relator da comissão o procurador-regional da República Eugenio Pacelli, a quem caberá elaborar a síntese dos trabalhos.
A seleção dos documentos e trabalhos e o disciplinamento das linhas das audiências públicas a serem realizadas e das consultas a grupos sociais relevantes – estudantil, política, etc – foram algumas das atividades administrativas concluídas nessa primeira reunião. Segundo o Ministro Carvalhido, o cronograma de todas as sessões da comissão já foi estabelecido até janeiro de 2009.
Não só os procedimentos, mas também os contornos do anteprojeto começaram a ser delineados. Foram estabelecidos os conjuntos de temas que servirão de objeto dos trabalhos. Eles foram distribuídos entre os respectivos relatores para a elaboração das propostas do projeto do Código que serão votadas na próxima reunião.
Além do Ministro Hamilton Carvalhido, a Comissão do anteprojeto conta com mais oito juristas: o Juiz federal Antonio Corrêa; advogado e professor da Universidade de São Paulo (USP) Antônio Magalhães Gomes Filho; o procurador-regional da República Eugenio Pacelli; o consultor legislativo do Senado Federal Fabiano Augusto Martins Silveira; o advogado e ex-secretário de Justiça do estado do Amazonas Félix Valois Coelho Júnior; o advogado e professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Jacinto Nelson de Mirante Coutinho; o delegado federal e presidente da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal (ADPF), Sandro Torres Avelar, e o promotor de justiça Tito de Souza Amaral.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Escrito por Valderi Queiroz às 09h58
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